A aposentadoria especial, como seu próprio nome diz, é uma espécie de aposentação calcada na especialidade da função desempenhada pelo segurado, tida como penosa, insalubre ou perigosa nos termos da Lei e Regulamento, onde a jubilação do segurado se dá de uma forma mais mitigada em três níveis de períodos a serem laborados, levando em conta a agressividade da Atividade.
Em nosso ordenamento jurídico hodiernamente a aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e no artigo 64 a 70 do Regulamento, Decreto 3.048/99, onde a jubilação ocorre com 15, 20 ou 25 anos laborados, conforme as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a Professora Maria Helena Carreira Alvim, em obra de fôlego, ensina:
“A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou ibntegridade física.”
Ela é conhecida também como aposentadoria extraordinário por tempo de contribuição reduzido e tem previsão no artigo 201, §1º de nossa Magna Carta, que dispõe:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” - Grifo nosso.
Ou seja, podemos elencar a aposentadoria dentre os direitos e garantias individuais petrificado por nossa Constituição Cidadã, conforme podemos extrair do artigo 60, §4º, que assim verbera:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.” – Grifo nosso
Neste diapasão podemos concluir que qualquer proposta visando a extinção deste benefício é falaciosa, pois encontra óbice em nossa Lei Maior. Os direitos e garantias individuais não se resumem ao artigo 5º do texto constitucional, assim como podemos verificar que a intenção visa proteger a saúde, que é também é lembrada no piso vital mínimo do artigo 6º da Constituição Federal, assim como do artigo 196 do mesmo texto que assim determina:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Se virarmos as costas à proteção incidente sobre aqueles que laboram sob condições especial estaremos por conseguinte rasgando a norma constitucional.
Outrossim, importante esclarecermos que hoje, ao contrário do que fora no passado, são as condições efetivamente desempenhadas pelo obreiro que configuram a especialidade da função por meio do laudo competente e não a atividade profissional e uma vez concedido o benefício extraordinário, o obreiro fica terminantemente proibido de retornar à labor sob condições agressivas, uma vez que por força da Lei 9.732/98 ocorrerá a perda do benefício. Entretanto a legislação não comina nenhum óbice para o segurado voltar a trabalhar em uma atividade que não seja reputada por especial.
Já com relação à uma interpretação sob a égide das regras constitucionais, citemos a lição dos Mestres Arthur Bragança de Vasconcelos Weintraub e Fábio Lopes Vilela Berbel que, em análise ao §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, inserida pela Lei 9.732/98, asseveram:
“A referida norma, em que pese conteúdo ideológico correto, é totalmente inconstitucional, bem como inaplicável. O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina: ‘ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer’. Desta forma, impedir o beneficiário de aposentadoria especial de trrabalhar em atividades nocivas é o mesmo que negar vigência ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.”
Entretanto, não a vejo como inconstitucional para os casos posteriores à sua vigência, haja vista que tal proibição é coerente com os fins colimados pelo benefício, uma vez que este visa proteger a saúde daquele que esteve exposto aos agentes agressivos para saúde e integridade física, que presumidamente foi mais célere do que o trabalhador em atividades comuns. Permitindo o retorno à mesma atividade ou correlata estaríamos por fulminar o fim protetivo da norma.
Ao meu ver é inadmissível que uma pessoa faça jus à um benefício em virtude de condições agressivas e depois continue se submetendo à mesma atividade ou à outra congênere, pois este estará fulminando de morte sua saúde e acabará onerando toda a sociedade, pois a sua pessoa doente, inválida, em nada engrandecerá o pais e por certo esta mão de obra preservada e revertida para outras atividades econômicas ou sociais trará por certo mais retorno ao estado brasileiro.
Não podemos jamais vislumbrar a aposentadoria especial como um prêmio que permite uma pessoa se aposentar prematuramente com a integralidade de seus rendimentos e sem a incidência do famigerado fator previdenciário. Este é sim um reconhecimento ao trabalhador que contribuiu com parte de sua saúde e integridade física para o crescimento econômico e social do país.
Por isso, o obreiro deve ter a consciência social de que lhe foi concedido um benefício que visa a sua proteção e, por conseguinte, zelar por ela em nome do todo, podendo por certo voltar à contribuir para a sociedade, mas em atividades comuns, não insalubres, penosas ou perigosas, pois sua cota parte já foi prestada.
Escrito por Fábio Santos Feitosa
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
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