sexta-feira, 16 de setembro de 2011

QUANDO PROCURAR UM PSICÓLOGO

Percebi a necessidade de escrever sobre esse tema por ter me deparado recentemente com várias pessoas que traziam muitos questionamentos sobre esse assunto. Buscarei nesse artigo esclarecer algumas dúvidas, como também aproveitar para desmistificar possíveis estereótipos que circulam sobre a imagem do psicólogo e do paciente que faz psicoterapia.

Muitas pessoas possuem uma visão distorcida sobre a psicologia clínica, haja vista que alguns acreditam que o psicólogo se reserva apenas para o tratamento de pacientes com graves distúrbios mentais e chegam, às vezes, a classificar como “loucura” toda demanda direcionada a esse profissional.
Esses conceitos não condizem com a realidade e geralmente acaba impedindo ou protelando a atitude de algumas pessoas a procurarem a ajuda necessária, pois podem levá-las a se prenderem a preconceitos e rotulações totalmente equivocadas.

O papel do psicólogo

Se formos definir um conceito sobre o papel do psicólogo, acredito que esse papel seria o de um FACILITADOR.
Digo isso no sentido amplo da palavra. Não um facilitador que dá respostas prontas, mas o que auxilia o paciente a encontrá-las.

Durante essa busca, surgem ganhos no caminho como o autoconhecimento, melhora na auto-estima e descobre-se novas formas de o paciente aprender a lidar com questões pessoais, de relacionamento e/ou profissionais.

Formas de Atendimento

Existem várias formas de atendimento algumas delas são: psicoterapia individual, psicoterapia em grupo, familiar, dentre outras. Essas formas de atendimento serão direcionadas através de abordagens específicas como:comportamental, junguiana, psicanálise, dentre outras. E durante o período de atendimento poderão ou não ser utilizados técnicas como testes psicológicos, vivências, relaxamentos, enfim, técnicas das mais variadas e que melhor se adéqüem a psicoterapia. Isso só dependerá da necessidade de cada atendimento, que será avaliada pelo psicólogo durante o transcorrer da terapia.

Motivos que levam a procura de Psicoterapia

Os principais motivos pelos quais as pessoas buscam a psicoterapia são: dificuldades emocionais, conflitos familiares, dificuldades nos relacionamentos afetivos, questões sexuais, profissionais, estresse, dependência química, depressão, fobias, transtornos alimentares, transtornos de conduta, questões relacionadas a autoestima,orientação vocacional, distúrbios de aprendizagem, timidez, situações de luto, transtornos de personalidade, transtornos de ansiedade, problemas de adaptação, crises financeiras e conjugais, entre outros.

Esses motivos como vocês podem perceber, são questões comuns do nosso cotidiano e que não se parecem nem de longe com “loucura”. São questões que muitas vezes incomodam e que podem ser tratadas, algumas com a ajuda também de um acompanhamento psiquiátrico, outras apenas com a psicoterapia. Isso deverá ser avaliado caso a caso.
Infelizmente as pessoas ainda esperam que a situação se agrave antes de procurar ajuda, mas o mais indicado é agir de forma preventiva.

Como iniciar um processo psicoterapêutico?

Para iniciar um processo terapêutico basta marcar uma entrevista inicial.

Nessa entrevista o paciente terá a oportunidade de tirar suas dúvidas pessoalmente. E o psicólogo fará uma avaliação sobre a necessidade ou não de um processo psicoterapêutico.

Solange Alves de Oliveira Silva
solange@clinicaequillybryo.com.br
www.clinicaequillybryo.com.br
(11) 2771-8729 / 8107-5162
Psicóloga - CRP: 06/97046

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, como seu próprio nome diz, é uma espécie de aposentação calcada na especialidade da função desempenhada pelo segurado, tida como penosa, insalubre ou perigosa nos termos da Lei e Regulamento, onde a jubilação do segurado se dá de uma forma mais mitigada em três níveis de períodos a serem laborados, levando em conta a agressividade da Atividade.

Em nosso ordenamento jurídico hodiernamente a aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e no artigo 64 a 70 do Regulamento, Decreto 3.048/99, onde a jubilação ocorre com 15, 20 ou 25 anos laborados, conforme as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para a Professora Maria Helena Carreira Alvim, em obra de fôlego, ensina:
“A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou ibntegridade física.”

Ela é conhecida também como aposentadoria extraordinário por tempo de contribuição reduzido e tem previsão no artigo 201, §1º de nossa Magna Carta, que dispõe:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” -  Grifo nosso.

Ou seja, podemos elencar a aposentadoria dentre os direitos e garantias individuais petrificado por nossa Constituição Cidadã, conforme podemos extrair do artigo 60, §4º, que assim verbera:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”Grifo nosso

Neste diapasão podemos concluir que qualquer proposta visando a extinção deste benefício é falaciosa, pois encontra óbice em nossa Lei Maior. Os direitos e garantias individuais não se resumem ao artigo 5º do texto constitucional, assim como podemos verificar que a intenção visa proteger a saúde, que é também é lembrada no piso vital mínimo do artigo 6º da Constituição Federal, assim como do artigo 196 do mesmo texto que assim determina:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Se virarmos as costas à proteção incidente sobre aqueles que laboram sob condições especial estaremos por conseguinte rasgando a norma constitucional.

Outrossim, importante esclarecermos que hoje, ao contrário do que fora no passado, são as condições efetivamente desempenhadas pelo obreiro que configuram a especialidade da função por meio do laudo competente e não a atividade profissional e uma vez concedido o benefício extraordinário, o obreiro fica terminantemente proibido de retornar à labor sob condições agressivas, uma vez que por força da Lei 9.732/98 ocorrerá a perda do benefício. Entretanto a legislação não comina nenhum óbice para o segurado voltar a trabalhar em uma atividade que não seja reputada por especial.

Já com relação à uma interpretação sob a égide das regras constitucionais, citemos a lição dos Mestres Arthur Bragança de Vasconcelos Weintraub e Fábio Lopes Vilela Berbel que, em análise ao §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, inserida pela Lei 9.732/98, asseveram:

“A referida norma, em que pese conteúdo ideológico correto, é totalmente inconstitucional, bem como inaplicável. O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina: ‘ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer’. Desta forma, impedir o beneficiário de aposentadoria especial de trrabalhar em atividades nocivas é o mesmo que negar vigência ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.”

Entretanto, não a vejo como inconstitucional para os casos posteriores à sua vigência, haja vista que tal proibição é coerente com os fins colimados pelo benefício, uma vez que este visa proteger a saúde daquele que esteve exposto aos agentes agressivos para saúde e integridade física, que presumidamente foi mais célere do que o trabalhador em atividades comuns. Permitindo o retorno à mesma atividade ou correlata estaríamos por fulminar o fim protetivo da norma.

Ao meu ver é inadmissível que uma pessoa faça jus à um benefício em virtude de condições agressivas e depois continue se submetendo à mesma atividade ou à outra congênere, pois este estará fulminando de morte sua saúde e acabará onerando toda a sociedade, pois a sua pessoa doente, inválida, em nada engrandecerá o pais e por certo esta mão de obra preservada e revertida para outras atividades econômicas ou sociais trará por certo mais retorno ao estado brasileiro.

Não podemos jamais vislumbrar a aposentadoria especial como um prêmio que permite uma pessoa se aposentar prematuramente com a integralidade de seus rendimentos e sem a incidência do famigerado fator previdenciário. Este é sim um reconhecimento ao trabalhador que contribuiu com parte de sua saúde e integridade física para o crescimento econômico e social do país.

Por isso, o obreiro deve ter a consciência social de que lhe foi concedido um benefício que visa a sua proteção e, por conseguinte, zelar por ela em nome do todo, podendo por certo voltar à contribuir para a sociedade, mas em atividades comuns, não insalubres, penosas ou perigosas, pois sua cota parte já foi prestada.

Escrito por Fábio Santos Feitosa
Advogado Especialista em Direito Previdenciário

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Uso de transporte coletivo por idosos é irrestrito


O uso de transporte coletivo por maiores de 65 anos é irrestrito e gratuito. Baseada neste entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.

Os desembargadores declararam inconstitucional a lei do município de Cangaçu que limitou a gratuidade no transporte coletivo para idosos a quatro passagens por mês. Para o TJ-RS, a norma fere o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante aos maiores de 65 anos o uso irrestrito e gratuito dos transportes coletivos.

Ao analisar o recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo.

ARE 639.088
Fonte: STF

sexta-feira, 1 de julho de 2011

OIT aprova novos direitos para domésticas

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou ontem em Genebra uma nova convenção dando às trabalhadoras domésticas o mesmo direito dos demais trabalhadores. A decisão já havia sido antecipada há três dias, assim como o anúncio do governo brasileiro de ratificar o tratado. Na prática, isso exigirá uma modificação na lei trabalhista.

A convenção estabelece que todas as empregadas devem ter contrato assinado e um limite para a jornada de trabalho. Em diversos países, a situação de muitas domésticas preocupa ativistas de direitos humanos. O governo brasileiro estima que está em uma situação confortável. Mas algumas mudanças terão de ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso das trabalhadoras domésticas. O FGTS é apenas um "benefício opcional". Mas ao equiparar essa classe aos demais trabalhadores essa obrigação terá de ser adotada.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, já garantiu aos sindicatos que haverá um projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. O acordo levou três anos para ser negociado e o Brasil atuou como um dos facilitadores do processo. O Itamaraty ainda foi escolhido para ser o relator das negociações. Os países latino-americanos e os Estados Unidos foram os principais promotores da ideia. Segundo a entidade Human Rights Watch, porém, os governos europeus foram os que mais resistiram ao acordo. Índia e países do Golfo também se mostraram reticentes, mas acabaram apoiando.

Dados do Ministério do Trabalho indicam que quase 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem hoje no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Mas apenas 10% delas teriam carteira assinada. Desde 2008, o número de empregadas domésticas aumentou em quase 600 mil. Segundo o ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.